quarta-feira, abril 02, 2008

Olivença

ASPECTOS HISTÓRICO-JURÍDICOS DA QUESTÃO DE OLIVENÇA

por Pedro Carmona (Diplomata)

NESTE TEXTO, pretende-se em primeiro lugar proceder a uma análise histórica, necessariamente resumida, dos principais acontecimentos com impacto directo na Questão de Olivença, acompanhada por uma identificação dos textos legais com os mesmos conexos, e cuja interpretação se afigura imprescindível para uma cabal resposta ao problema.
Na segunda parte, são abordadas algumas linhas condutoras de uma eventual resolução jurídica do diferendo.

1. O CONTEXTO HISTÓRICO DA QUESTÃO DE OLIVENÇA - PEQUENO RESUMO

A inclusão da praça militar de Olivença e do seu respectivo termo no território de Portugal deu-se através do Tratado de Alcanizes, celebrado em 12 de Setembro de 1297 pelo Rei de Portugal D. Dinis e pelo Rei de Castela Fernando IV, através do qual se operou a demarcação definitiva (fora a Questão de Olivença, como se desenvolverá «infra»), das fronteiras terrestres entre Portugal e Espanha.
A posse portuguesa de Olivença foi, desde então, reconhecida em posteriores tratados de paz entre Portugal e Espanha, nomeadamente no Tratado de 13 de Fevereiro de 1668, que pôs fim às Guerras da Restauração, consagrando a renúncia dos Reis de Espanha ao trono português, e no Tratado Luso-Espanhol de Utrecht, de 6 de Fevereiro de 1715, pondo termo à Guerra da Sucessão de Espanha.
Em 1791, na sequência da Revolução Francesa, várias grandes potências europeias declararam guerra à nova República Francesa. A partir de 1793, Portugal envolveu-se nesse conflito, do lado das Monarquias, juntamente com a Espanha.
Aquele Estado, porém, celebrou uma paz separada com a França, tendo passado a estar aliado com esta (Tratado de Aliança de 1796). Quando da formação da segunda grande aliança anti-francesa, a Espanha e a França pressionaram fortemente Portugal a aliar-se a si, em detrimento do acordo com os integrantes da Segunda Aliança.
Tendo Portugal resistido a tais pressões, a Espanha invadiu Portugal em 27 de Fevereiro de 1801, ocupando diversas praças militares - Juromenha, Olivença, Portalegre, Castelo de Vide e Campo Maior. Ao fim de duas semanas de guerra, Portugal conseguiu um Acordo de Paz com a Espanha (Tratado de Badajoz, de 6 de Junho de 1801 (1)), pelo qual cedeu a Praça de Olivença à Espanha.
No decurso das invasões napoleónicas, a corte portuguesa transferiu-se para o Brasil, tendo o então Príncipe Regente (futuro Rei D. João VI) declarado unilateralmente (em 1 de Maio de 1808) nulos todos os Tratados que Portugal concluíra com a França Napoleónica e com a Espanha, incluindo o Tratado de Badajoz (2).
Após a abdicação de Napoleão, o Tratado de Paz celebrado entre Portugal e a França (30 de Maio de 1814) considerou, no seu Artigo Adicional n.º 3, inválido o Acordo de Badajoz nas relações entre aqueles dois Estados (3).
Dado que a Espanha recusara formalmente o compromisso de declarar a nulidade do mencionado Acordo, Portugal decidiu apresentar a questão ao Congresso de Viena, no âmbito da regularização do cenário político europeu, levada a cabo por aquela Cimeira, tendo para isso contado com a colaboração das principais forças vencedoras do conflito (Reino Unido e Rússia)(4).
Portugal conseguiu a integração, no Artigo CVº(105.º) do Acto Final do Congresso de Viena, de um compromisso das Potências signatárias pelo qual aquelas se obrigavam, por recurso à conciliação, a oferecer os seus melhores esforços para obter a retrocessão de todos os territórios cedidos à Espanha pelo Tratado de Badajoz de 1801 (5).
A Espanha foi a única potência que se recusou a assinar, de imediato, o Acto Final do Congresso de Viena. Não obstante, e para assegurar um compromisso dinástico posterior, a Espanha assinou, sem reservas, aquele Acto Final (em 17 de Maio de 1817).
Note-se que, desde 1817, Portugal nunca reconheceu a anexação de Olivença, tendo mesmo desenvolvido alguns esforços (sobretudo na primeira metade do século XIX) visando a respectiva devolução. A fronteira terrestre entre Portugal e Espanha acha-se actualmente definida no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1864 e no Convénio de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em Lisboa em 29 de Junho de 1926.
Nos termos do Tratado de 1864, a fronteira terrestre luso-espanhola foi fixada apenas desde a foz do Rio Minho até à confluência do Rio Caia com o Rio Guadiana, ficando por demarcar a fronteira que ia desta confluência até à foz do Rio Guadiana. A razão desta limitação proveio do facto do troço da fronteira ao sul do Caia, até ao Rio Cuncos, corresponder à Região de Olivença, cuja integração na soberania espanhola vinha a ser recusada pelas autoridades portuguesas.
O Convénio de 1926 visou proceder à demarcação daquele troço (entre o Rio Cuncos e a foz do Guadiana), mas omitiu parte da fronteira entre a confluência do Caia com o Guadiana até ao Rio Cuncos, correspondente à Região de Olivença, cuja posse ainda hoje se encontra por definir, não permitindo a delimitação definitiva das fronteiras terrestres entre Portugal e Espanha.

2. A QUESTÃO DE OLIVENÇA, NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA

Importará, agora, proceder à análise da questão de Olivença, tendo por base a envolvente histórica e, essencialmente, os aspectos relativos aos instrumentos internacionais "supra" mencionados.
Tal análise deverá abordar duas vertentes - a situação de Olivença no plano do Direito Internacional; e no âmbito do Direito Português.

2.1 «Olivença e o Direito Internacional»

Na esfera jurídico-internacional, a Questão de Olivença deverá ser enquadrada no âmbito das matérias relativas às formas de aquisição do território (6).
Dado que, como se desenvolverá "infra", existem duas formas diferentes de aquisição de território envolvidas nesta matéria - a Conquista/Cessão Contratual e a Prescrição Aquisitiva/Usucapião - dever-se-á proceder à sua análise de forma separada.

2.1.1. «Modificações na situação jurídica de Olivença por via de Conquista/cessão Contratual»

2.1.1.1. Primeiramente, abordar-se-á a transferência da Praça de Olivença da soberania de Portugal para Espanha, operada pelo Tratado de Badajoz, celebrado entre aqueles dois Estados.
Embora se considere que, no presente estádio de desenvolvimento do Direito Internacional, a aquisição de território decorrente do uso da força é inválida (7), o facto é que, de acordo com o pensamento jurídico do séc. XIX, tal via era autorizada, desde que a entrega do território em causa fosse feita por modo expresso, através de um Tratado de Paz (8) - o que, na situação vertente, veio de facto a ocorrer.
Em conclusão, e independentemente das circunstâncias fácticas (invasão espanhola) que estão na génese do Tratado de Badajoz, o mesmo obedeceu às regras formais prescritas pelo Direito Internacional da época, tendo de admitir-se como válida a cessão da Praça de Olivença a Espanha, a contar da data da ratificação daquele Tratado (14 de Junho de 1801).

2.1.1.2. O Manifesto do Rio de Janeiro é apenas importante por enunciar, por via unilateral, uma denúncia dos Tratados de Badajoz.
Não obstante, não se poderá atribuir relevo legal a esta denúncia (no plano do Direito Internacional) - o Tratado de Badajoz, na tradição do Direito Internacional da época, não previa a denúncia unilateral por uma das partes, e o seu art. III.º confere à integração de Olivença em Espanha carácter definitivo.
Dessa forma, a importância do Manifesto do Rio de Janeiro prende-se com o facto de marcar o primeiro acto formal pelo qual Portugal manifesta a recusa da integração de Olivença em Espanha.

2.1.1.3. Em contraponto, crê-se que o Artigo Adicional n.º 3 ao Tratado de Paz entre Portugal e a França, assinado em Paris, aos 30 de Maio de 1814, assume uma especial relevância, que parece ter passado um pouco despercebida a alguns observadores.
De facto, aquele Artigo operava formalmente a denúncia dos Tratados de Badajoz - note-se, «Tratados» no plural, implicando a denúncia tanto do Tratado entre Portugal e a França, «como aquele celebrado entre Portugal e a Espanha».
Esta asserção, embora pareça estranha, tem um fundamento jurídico - na introdução do Tratado de Badajoz entre Portugal e a Espanha pode ler-se:«... e havendo-se concordado entre si os Plenipotenciários das três Potências beligerantes, convieram em formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que a garantia é recíproca, e não haverá validade em algum dos dois, quando venha a verificar-se a infracção em qualquer dos Artigos que n`elles se expressam».
Parece, assim, possível afirmar que existe uma interdependência total entre os dois Tratados de Badajoz (9), pelo que as vicissitudes de um se teriam, obrigatoriamente, de repercutir no outro. Dessa forma, será lógico - tendo, também, em perspectiva que a França dominava a coligação que mantinha com a Espanha - que uma norma como aquela contida no citado Artigo Adicional n.º 3 fosse inserida naquele Tratado, sendo a mesma, por maioria de razão (sobretudo quando reportada à citada disposição introdutória do Tratado Luso-Espanhol), válida nas relações entre Portugal e Espanha (10).
Em conclusão, e caso prevalecesse esta interpretação, o Tratado de Badajoz de 1801 seria nulo desde o momento da celebração deste Tratado de Paz - 30 de Maio de 1814 - com as necessárias consequências, designadamente quanto à invalidade, «de jure», da cessão de Olivença.

2.1.1.4. Se algumas dúvidas poderão subsistir quanto à perspectiva avançada em 2.1.1.3., as mesmas parecem ceder perante as consequências legais que decorrem do Acto Final do Congresso de Viena.
O Congresso de Viena teve por objectivo regularizar a situação política da Europa, fortemente abalada pelo estado de guerra que se verificou, de forma quase contínua, entre 1791 e 1815, tendo por protagonista a França (primeiro, enquanto República, depois na qualidade de Império) contra várias Coligações, formadas pelas principais potências europeias.
A derrota final de Napoleão permitiu às potências vencedoras tentar reconstituir o mapa político europeu, com base na situação política anterior à Revolução Francesa (tanto do ponto de vista político, como ideológico).
Nesse sentido, é fácil compreender a atitude dos Plenipotenciários Portugueses no Congresso de Viena, no que toca à questão de Olivença - tratava-se de consagrar, no âmbito multilateral (11) e sob a tutela das grandes potências, a restituição efectiva de Olivença à soberania portuguesa.
Tal desiderato foi amplamente conseguido, através do já mencionado artigo CVº(105.º). Trata-se, sem dúvida, de uma norma juridicamente vinculante, como decorre não só da sua integração no âmbito de um Tratado que visa regular as novas fronteiras da Europa, como pelos termos utilizados na sua redacção, não devendo ser interpretada como uma simples declaração política.
De facto, a referida norma começa por determinar às Potências signatárias o bem fundado da pretensão portuguesa, consagrando a necessidade da restituição de Olivença a Portugal. Em seguida, é imposta às Potências «a obrigação de desenvolver os esforços mais eficazes» no sentido de obter a retrocessão da posse de Olivença a favor de Portugal.

2.1.1.5. Na perspectiva do interesse nacional português, a primeira parte do art. CV.º (105.º) deverá ser interpretado por forma a declarar inválido o art. III do Tratado de Badajoz entre Portugal e Espanha, na parte em que transfere a soberania de Olivença para aquele último Estado.
A segunda parte do referido artigo autoriza uma interpretação que separe as Potências signatárias, de acordo com dois núcleos de obrigações: um que incumbe às potências que são terceiros em relação ao conflito, o outro à potência que está na origem do acto considerado ilícito - a Espanha (12).
Assim, as Potências signatárias alheias ao conflito estariam obrigadas a, por meio de conciliação, promoverem a devolução de Olivença, incumbindo à Espanha o duplo dever de aceitar a obrigatoriedade daquela devolução (e, por extensão, a nulidade do art. III.º do Tratado de Badajoz), e de efectuar a mesma.

2.1.1.6. Por oposição ao raciocínio exposto "supra", seria previsível que a Espanha, em defesa dos seus interesses, apresentasse uma interpretação diversa do art. CV.º (105.º), pela qual todos os Estados signatários (incluindo a Espanha) estivessem sujeitos à mesma obrigação, i. e., apenas obrigados a empregar, por meios conciliatórios, os seus esforços para que a entrega de Olivença a Portugal se efectuasse (13).
A referida interpretação permitiria limitar o âmbito de aplicação do art. CV.º (105.º) a um mero compromisso de promoção de um processo conciliatório visando a (eventual) devolução de Olivença, sem afectar a validade do Tratado de Badajoz.

2.1.1.7. Independentemente da interpretação a conferir ao art. CV.º (105.º), o facto é que todas as grandes potências, excluindo a Espanha, ratificaram imediatamente o Acto Final do Congresso de Viena, pelo que se vincularam integralmente ao seu conteúdo.
A Espanha veio a concretizar aquela ratificação, sem reservas, em 7 de Maio de 1817, pelo que também se encontra vinculada ao referido artigo CV.º (105.º), o que implica, sem margem para dúvidas, a nulidade do Tratado de Badajoz e a consequente obrigação da cessão formal de Olivença a Portugal.

2.1.1.8. Concluindo, poderá afirmar-se que a Espanha adquiriu Olivença por via de uma conquista militar (devidamente convalidada pela celebração posterior de um Tratado de Paz - Cessão Contratual), tendo essa transferência de soberania ocorrido em 14 de Junho de 1801.
A referida ocupação terá, na perspectiva portuguesa, sofrido uma reversão, no plano formal (que, no entanto, não foi acompanhada da transferência efectiva da soberania), ocorrida indiscutivelmente em 7 de Maio de 1817, com a ratificação do Acto Final do Congresso de Viena pela Espanha (14), pelo que, e desde aquela data, a Espanha deixou de deter qualquer título legal relativo a Olivença, mantendo apenas uma ocupação "de facto", situação essa que aquele Estado terá, forçosamente, admitido (ainda que implicitamente), ao subscrever aquele Instrumento de Direito Internacional.

2.1.2. «Terá ocorrido uma aquisição por Prescrição Aquisitiva/Usucapião, a favor da Espanha, por força da não devolução de Olivença?»

2.1.2.1. Em termos fácticos, e embora existissem bases legais para a transferência do território de Olivença para a posse de Portugal, a realidade é que, desde 1817 até ao presente, a Espanha continua a exercer uma soberania "de facto" sobre aquele espaço, colocando-se a necessidade de reflectir sobre quais os efeitos, do ponto de vista jurídico, desse exercício de poderes "de facto" - estaremos perante uma situação de aquisição por usucapião?

2.1.2.2. No plano teórico, a aquisição de território por via da Prescrição Aquisitiva/Usucapião coloca uma pluralidade de dúvidas, não existindo unanimidade na doutrina quanto às regras a que a mesma deverá obedecer (15).
Porém, e porque a situação actual de Olivença configura o exercício, não titulado, da posse daquele território por Espanha - que se mantém aliás, desde 1817 até ao presente - este instituto apresenta especial importância.

2.1.2.3. Em termos doutrinais, existe consenso em relação às seguintes características a que deve obedecer a aquisição por via de usucapião:

O Estado adquirente deve:
- Exercer a sua autoridade no território (16);
- De maneira contínua, por um período longo (17);
- Por forma pública (18);
- De modo pacífico (19);
- E duradouro (20).

O Estado que detinha anteriormente a posse deverá:
- Dar o seu consentimento ou aquiescência(21).

2.1.2.4. Depreende-se facilmente dos critérios acima mencionados que os mesmos deixam, quanto à sua aplicação, uma grande margem de incerteza.
Se não parecem existir dúvidas, no caso vertente, relativamente aos critérios do exercício de autoridade, do carácter público da passe e da sua natureza pacífica, já os restantes dois apresentam-se demasiado indefinidos.
Assim, não é claro como se determina o carácter ininterrupto da posse, até porque na doutrina não está reunido consenso sobre como a mesma poderá ser interrompida (22).
Não é nítido, também, como se pode definir o carácter duradouro da posse, uma vez que não existem bases para se determinar um prazo mínimo para a concretização do usucapião. De facto, e na ausência de normas escritas sobre a matéria, parece que o prazo terá de ser determinado "ad hoc", por recurso a decisão judicial (23).

2.1.2.5. No que respeita ao caso particular de Olivença, e embora Portugal não tenha, aparentemente, apresentado protestos formais junto das autoridades espanholas nos últimos 70 anos (24), o facto é que nunca, por forma expressa ou implícita, reconheceu a soberania espanhola.
Aliás, a questão de Olivença foi aflorada, por forma indirecta, no âmbito das relações bilaterais com Espanha, em sede de delimitação de fronteiras.
De facto, e como referido "supra" (em 1.7.), os dois últimos Instrumentos de Direito Internacional celebrados entre Portugal e Espanha para delimitação de fronteiras - Tratado de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1864 e o Convénio de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em Lisboa em 29 de Junho de 1926 - deixaram em aberto a situação jurídica de Olivença, constituindo aquela área a única zona de fronteira terrestre entre Portugal e Espanha que não se encontra delimitada.
Será essa ausência de delimitação, cujo fundamento é do conhecimento de Espanha, suficiente para interromper o processo de aquisição de Olivença por usucapião, a favor daquele Estado? Constituirá a recusa portuguesa em regularizar a situação fronteiriço um protesto tácito? Quantos anos seriam necessários para consolidar uma eventual soberania espanhola sobre Olivença?
A doutrina não encontra resposta para estas questões, tendendo a considerar que, nestas situações, a única solução possível para o esclarecimento integral daquelas dúvidas passa pelo recurso a meios pacíficos de resolução de diferendos - i. e., mediante o recurso a instâncias judiciais ou à arbitragem internacional.

2.2. OLIVENÇA NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA

2.2.1. Se dúvidas podem permanecer quanto à solução da questão de Olivença, no plano do Direito Internacional, julga-se que, no plano jurídico-constitucional, o direito português considera Olivença parte integrante do território português.

2.2.2. Tal conclusão decorre da redacção do artigo 5.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que «Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu». Esta redacção, introduzida em 1976, materializa um corte na anterior tradição constitucional portuguesa, em que se apelava a uma descrição enunciativa, exaustiva, dos espaços físicos que constituíam o território de Portugal.
A integração da expressão "historicamente definido", cuja justificação terá que estar associada à questão de Olivença(25), pressupõe que, para o legislador constituciomal, Portugal tem justo fundamento legal para reivindicar Olivença, com base em títulos formais. de natureza histórica - designadamente, e após verificada a ineficácia do art. III.º do Tratado de Badajoz (por força do art. CV.º[105.º] do Acto Final do Congresso de Viena - «vide» 2.1.1.5.), o Tratado de Alcanizes.

2.2.3. Na realidade, será este último Tratado que confere a Portugal a soberania formal sobre Olivença, soberania essa que não foi posta em causa pela posterior celebração do Tratado de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em Lisboa em 29 de Junho de 1864 e do Convénio de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em Lisboa em 29 de Junho de 1926, visto que estes dois últimos instrumentos mantiveram as fronteiras fixadas em Alcanizes, deixando apenas em aberto a situação de Olivença, mas não de uma forma absoluta - tendo o Tratado de Alcanizes definido pela última vez a posse legal de Olivença, deverá ser este instrumento que, «do ponto de vista histórico», confere a Portugal a legitimidade para reivindicar a soberania sobre aquele território. NE


NOTAS

(1) Tratado de Paz e Amizade entre Portugal e a Espanha (Tratado de Badajoz), assinado em Bedajoz, a 6 de Junho de 1801 - Nos termos do artigo IIIº do mesmo, Portugal entregou "a Praça de Olivença, seu território e povos desde o Guadiana, de sorte que este rio seja o limite dos respectivos reinos, n`aquella parte que unicamente toca ao sobredito território de Olivença". O referido artigo IIIº modificou, assim, o Tratado de Alcanizes, implicando uma redefinição das fronteiras entre os dois Estados, que se mantinham inalteradas desde 1297.
(2) Manifesto do procedimento da Corte de Portugal a respeito da França, desde o princípio da revolução até `época da invasão de Portugal (Manifesto do Príncipe Regente D. João VI), assinado no Rio de Janeiro, no dia 1 de Maio de 1808 - Nos parágrafos terceiro e quarto são abordadas as questões relativas à invasão de 1801 e ao Tratado de Badajoz, terminando D. João VI por afirmar que "declara nullos e de nenhum vigor todos os Tratados, que o Imperador dos Francezes o compelliu a concluir, e particularmente os de Badajoz e de Madrid de 1801".
(3) Tratado de Paz entre Portugal e a França, assinado em Paris, aos 30 de Maio de 1814 - Para a questão de Olivença, apresenta-se com especial interesse o Artigo Adicional n.º 3, no qual ambas as partes reconhecem que, embora todos os instrumentos do Direito Internacional celebrados entre si estivessem anulados pelo estado de guerra entre as duas potências, conviria declarar por forma expressa que os Tratados de Badajoz de 1801 seriam nulos e de nenhum efeito, nas relações entre Portugal e a França.
(4) O Congresso de Viena, reunindo todas as principais potências europeias, teve por objectivo definir a paz na Europa, pondo fim ao estado de guerra naquele continente, que se prolongara desde 1791. De um modo geral, e reflectindo a filosofia política das potências vencedoras (designadamente daquelas que viriam a constituir a Senta Aliança - Áustria, Rússia e Prússia), o Acto Final pretendeu, dentro do possível, reconstituir o "status quo ante", colocando as fronteiras da Europa no plano em que se encontravam entes da Revolução Francesa.
(5) Pela sua importância, transcreve-se integralmente o mesmo: "As Potências reconhecendo a justiça das reclamações formadas por Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal e do Brasil sobre a Villa de Olivença e os outros territórios cedidos à Hespanha pelo Tratado de Badajoz de 1801, e considerando a restituição d´estes objectos como uma das medidas proprias para assegurar entre os dois Reinos da Península aquella boa harmonia, completa e permanente, cuja conservação em todas as partes da Europa tem sido o fim constante dos seus arranjamentos, obrigam-se formalmente a empregar, por meios de conciliação, os seus esforços mais eficazes, e fim de que se effeitue a retrocessão dos dditos territórios em favor de Portugal. E as potencias reconhecem, em tudo quanto de cada uma d`ellas depende, que este arranjamento deve ter logar o mais brevemente".
(6) Sobre esta questão, IAN BROWNLIE, "Princípios de Direito Internacional Público", Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, págs. 141-183; NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER, ALAIN PELLET, "Direito Internacional Público", Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, págs. 478-481; SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ, "Territory, Acquisition, in Encyclopedia of Public International Law", Vol. IV (Rudolf Bernhardt - Org.), North Holland, 2000, págs. 831-839.
(7) NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER, ALAIN PELLET,ob. cit, pág. 480, SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ, ob. cit., pág. 146.
(8) IAN BROWNLIE, ob. git., pág. 146.
(9) Justificável pelo facto da invasão de Portugal pela Espanha ter sido feita na sequência de uma aliança entre este último Estado e a França, no qual esta era claramente a força dominante.
(10) Esta interligação entre os dois Tratados de Badajoz parece conformar-se aos actuais imperativos legais em matéria de Direito dos Tratados, definidos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, designadamente o seu art. 35.º (Tratados prevendo obrigações para terceiros Estados) - a disposição do Artigo Adicional n.º 3 cria obrigações para um Estado terceiro (Espanha), mas que este terá admitido por escrito (ainda que de forma implícita), ao aceitar interligar a vigência dos dois Tratados de Badajoz, nos termos mencionados «supra».
(11) A História da Europa indica-nos que, se bem que a esmagadora maioria dos Instrumentos de Direito Internacional celebrados até ao século XX tivesse natureza bilateral, os Estados sempre privilegiaram - sobretudo após os grandes conflitos - a diplomacia multilateral ("vide" os Acordos de Westfália e de Utrecht).
(12) Interpretação esta que encontra a sua base tanto no elemento literal - «e as potências reconhecem, EM TANTO QUANTO DE CADA UMA D´ELLAS DEPENDE, que este arranjamento deve ter logar o mais brevemente.» - como no elemento teleológico: o art. CVº(105.º) só poderá fazer sentido se contiver uma penalização efectiva para o Estado que, de acordo com o «Concerto das Nações», prevaricou (a Espanha), concretizado num dever efectivo, distinto, que é a entrega de Olivença.
(13) Interpretação essa, aliás, que foi já feita no passado pelas autoridades espanholas -"vide" o texto da nota do Plenipotenciário Espanhol, Duque de Fernán-Nuñez, de 15 de Novembro de 1819, transcrito na obra "Compilação de elementos para o Estudo da Questão de Olivença", do Embaixador LUIZ TEIXEIRA DE SAMPAYO (Lisboa, 2001), pág. 206 e segs.
(14) Ou, com algumas reservas, em momento anterior, pelo efeito do Artigo Adicional n.º 3 do Tratado de Paz entre Portugal e a França de 1814, como explicitado "supra" em 2.1.1.3..
(15) NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER, ALAIN PELLET, ob. cit., pág. 481 (estes autores chegam a referir que parte da doutrina internacional contesta a validade da figura de Prescrição Aquisitiva no Direito Internacional, dado o seu carácter atentatório relativamente à soberania territorial - ob. cit., pág. 481);SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ,, ob. cit., pág. 838; IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 166 (também referenciando autores do século XX que contestavam a figura, ob. cit., Pág. 167, nota 181).
(16) NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER, ALAIN PELLET,ob. cit., pág. 481 ; SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ,, ob. cit., pág. 838; IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 169.
(17) idem.
(18) SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ,, ob. cit., pág. 838; IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 170.
(19) NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER, ALAIN PELLET,ob. cit., pág. 481 ; SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ,, ob. cit., pág. 838; IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 169.
(20) IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 170.
(21) NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER, ALAIN PELLET,ob. cit, pág. 481, falam em «renúncia» à soberania; IAN BROWNLIE, ob. cit., págs. 170-171.
(22) IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 170, refere que o protesto é suficiente para interromper a posse. SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ,, ob. cit., pág. 838, afirma que, para parte da doutrina, o protesto não é suficiente, sendo também necessário o recurso aos meios legais para a resolução pacífica de diferendos - judiciais ou arbitrais.
(23) IAN BROWNLIE, ob. cit., pág. 171. SANTIAGO TORRES BERNÁRDEZ,, ob. cit., pág. 838.
(24)TEIXEIRA DE SAMPAYO, ob. cit., pág. 220, refere apenas a existência de um protesto, dirigido pelo então Encarregado de Negócios de Portugal em Madrid, datado de 11 de Janeiro de 1837, que aí se transcreve, a que se terão seguido algumas diligências através do Governo Britânico. No século XX, destaca-se um protesto feito pelo Embaixador de Portugal em Madrid, datado de 7 de Agosto de 1931 (TEIXEIRA DE SAMPAYO, ob. cit., pág. 281, nota 29).
(25) Nesse sentido, JORGE MIRANDA, «Manual de Direito Constitucional», Tomo III, 4ª Edição, Coimbra, 1998, pág. 255, nota (2); GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, «Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, Coimbra, 1989, pág. 72.

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